- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e variedade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 326 g de maconha e 52 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não há falar em ilegalidade na exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06, porquanto devidamente fundamentada a majoração da sanção em patamar superior ao mínimo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 397.340/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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