JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes. 3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã. 4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta. 5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. 6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido. (HC n. 398.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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