JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não haja individualizado a conduta praticada pelos investigados, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios - obtidos a partir de prévias interceptações telefônicas - de os pacientes serem integrantes de associação voltada à prática habitual de tráfico de drogas, dados suficientes para justificar a segregação provisória dos réus. 3. Quanto ao pleito de extensão dos efeitos do decisum que concedeu liberdade provisória à corré Ednalva Pereira Dutra dos Santos, a Corte estadual destacou que os ora pacientes não estão em situação fática idêntica, visto que seu grau de envolvimento com a associação criminosa é diverso. Logo, para analisar a tese defensiva seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 380.687/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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