- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que os denunciados "integram a associação criminosa investigada, sendo que o 'carro chefe' do grupo, em tese, é a difusão ilícita de substâncias entorpecentes". Salientou que "os investigados, em tese, comercializavam drogas de diversas naturezas, como crack, cocaína e maconha, e se organizavam, de forma bastante estruturada, para desempenharem o comércio ilícito de entorpecentes, tendo cada um dos investigados uma função específica para garantir o sucesso das empreitadas criminosa". 3. No tocante ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida pelo Juiz de primeira instância a outros corréus, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pleito, por "ausência da cópia da decisão que deferiu o benefício", bem como pela necessidade de o pedido ser postulado junto ao Juízo de primeiro grau, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de dupla supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 403.194/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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