- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULADO. REAQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação deste Tribunal Superior, o promitente vendedor é responsável pelo pagamento das taxas condominiais quando, após o cancelamento do contrato de promessa de compra e venda, retoma a titularidade do bem. 2. Concluindo a instância ordinária que o promitente vendedor sempre obteve a propriedade do imóvel cuja taxa condominial é devida, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.450/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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