- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETOMADA DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.646.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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