- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR QUANDO CANCELADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É vedada, no âmbito desta Corte, a reapreciação de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o promitente vendedor, sem prejuízo do seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, se readquirir a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. 3. Nos termos do art. 86 do CPC, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.635.939/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020.)
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