- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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