JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do contido no art. 21, VI, da Lei n.º 9.612/1998 e art. 19, XIX, da Lei n.º 9.472/1997 carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O fundamento adotado no acórdão, ao firmar a legitimidade ativa da associação para pretensão, está atrelado ao objetivo instituído em seu estatuto social e a correlação com a demanda. Atrelando-se tal fundamento ao contexto fático-probatório da causa, para desconstitui-lo exige que se adote o mesmo procedimento, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.020.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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