- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VENDA NÃO COMUNICADA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. PENALIDADE INCIDENTE SOMENTE NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial pelo particular de modo a fazer incidir no caso a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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