- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo de forma ampliativa para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. II - Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes: AgInt no REsp 1.576.601/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016; AgRg no REsp 1.576.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016; e AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.084.815/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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