- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 14/08/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA PRESCINDÍVEL O REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PARA SEGURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. PREJUÍZOS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, e sendo prescindível o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, da Súmula nº 456 do STF e do § 3º do art. 515 do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do NCPC), mesmo que o mérito da ação não tenha sido analisado pelo Tribunal de origem. 3. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé. Precedentes. 4. À míngua de manifestação de vontade do participante, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito. Daí porque nasce para a entidade previdenciária o dever de devolver todas as contribuições já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A violação da boa-fé objetiva, que acarrete prejuízo a um dos contratantes, enseja reparação por danos morais. 6. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no recurso de apelação, mas tão somente nas razões do presente agravo interno. 7. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pelo participante. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.641.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 14/8/2017.)
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