JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE REMOÇÃO CONCEDIDA POR LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO AFASTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DE MAIS DE 12 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. In casu, extrai-se do acórdão recorrido, que a liminar foi concedida em primeira instância em 1.2.2005, e confirmada pela sentença em 28.8.2006, possibilitando que os autores participassem do concurso de remoção, a despeito de estarem ainda em estágio probatório, ou seja, há mais de 12 anos. 2. Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre o concurso de remoção e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos agravados. 3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, é possível a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em afastamento de tal teoria, uma vez que a liminar foi confirmada em sentença, o que afasta seu caráter provisório. 5. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp n. 446.429/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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