- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem concluiu que, de fato, houve violação do direito de preferência de PEPSI-COLA e PEPSICO bem como a quebra da boa-fé objetiva do contrato, que pressupõe conduta honesta, leal e correta pelos contratantes. Para revisar tal entendimento é indispensável o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que se mostra inviável, em especial, em razão do óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 852.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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