- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 412 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é possível a reforma do acórdão que reconheceu ser devida a aplicação proporcional da multa pelo inadimplemento contratual do CLUBE sem se imiscuir no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência, no caso, dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 852.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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