- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, o paciente foi condenado pela prática de tráfico de 22, 56kg (vinte e dois quilogramas e cinqüenta e seis decagramas) de maconha, distribuídos em 22 (vinte e duas) porções, tendo respondido preso ao processo. 3. O Juiz singular fixou o regime inicial semiaberto ao agravante e manteve a sua segregação cautelar, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Determinou, contudo, a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. 4. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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