JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. No caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, por não reconhecer, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de necessidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não limita-se ao exame da renda per capita, asseverando que a autora reside em casa própria com seu esposo que recebe benefício de aposentadoria. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado comprovar sua condição de necessidade, não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial (AgRg no AREsp 648.798/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 660.893/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 586.617/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; AgRg no AREsp 400.135/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015). 4. Agravo Interno da segurada desprovido. (AgInt no AREsp n. 671.660/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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