- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, por não reconhecerem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência dos requisitos para concessão do benefício, porquanto a despeito de a perícia socioeconômico produzida em juízo ter revelado a situação de grande vulnerabilidade social em que vive o grupo familiar do ora agravante, não restou preenchido o requisito legal previsto no art. 20, 2o. da Lei 8.742/1993, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, pois, apesar de comprovado por meio de perícia médica a deficiência, não o torna incapaz para o trabalho. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.465.294/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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