JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos artigos 130 e 515, §3º do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar da discordância da parte. Precedentes: REsp 701569/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26/3/2007; AgRg na AR.746/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/6/2010; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016 3. Não há como afastar o entendimento da Corte de origem de que há ausência de instrução probatória suficiente para a apreciação do mérito sem o revolvimento das provas e fatos dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.403.421/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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