- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ que têm natureza de taxa federal. 3. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade da legislação estadual isentar uma taxa instituída por lei federal, pois tal fato ocasionaria a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.641.211/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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