- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PREPARO DO APELO NOBRE. 1. Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Deserto o recurso especial, deste não se deve conhecer, inexistindo oportunidade para a complementação do preparo. 3. Hipótese em que a agravante foi dispensada do pagamento imediato da taxa judiciária para apresentação de embargos à execução, situação que não abrange as custas recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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