- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 51 DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). 3. A questão pertinente ao art. 51 do CDC não foi suscitada nas razões do recurso especial. Com efeito, esta Corte possui a compreensão de ser vedada a inovação recursal em agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 603.666/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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