JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. Não há como acolher a violação do art. 535 do CPC/73 quando as alegações que fundamentaram sua pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o enunciado sumular nº 284 do STF, por analogia. 4. A matéria contida nos arts. 884 do CC/02 e 2º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/93, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incide, no ponto, a Súmula n° 211 do STJ. 5. A Corte de origem reconheceu inexistir, nos autos, provas dos fatos constitutivos do direito do autor. A reforma de tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.638.575/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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