- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 2.321) foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 2. Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC)." 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.042.408/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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