JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro Relator conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial ou, dele conhecendo, dar-lhe, ou não, provimento, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer contrariedade ao art. 932 do CPC/2015. 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez , de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 5. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 6. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.042.574/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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