- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 73/66. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA RECUSA. CIÊNCIA DA ESTIPULANTE QUE NÃO EQUIVALE À DO SEGURADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 3. O acórdão estadual decidiu consoante à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a contagem da prescrição ânua para fins de indenização securitária por invalidez permanente, tem início da data da ciência inequívoca do segurado quanto a recusa do pagamento da indenização pela seguradora. 4. A verificação da tese de que decorreu o lapso prescricional ânuo, tomando em consideração as datas consignadas pela seguradora em sua petição recursal, esbarra na Súmula nº 7 do STJ na medida em que o Tribunal de origem foi claro ao dispor sobre a ausência de prova da ciência inequívoca do segurado. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.173.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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