- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ IMPEDE SEU EXAME. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que houve esgotamento das diligências cabíveis para a citação pessoal. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 2. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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