- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA FIXADA EM CASO DE NOVA TURBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, constata-se que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O fundamento do acórdão recorrido não impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial se refere a uma constatação fática afirmada pelos próprios autores, ora agravantes, confirmando que a decisão não havia sido efetivada, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem consignou que a incidência da multa prevista no art. 921, II, do CPC/1973 estaria condicionada a uma nova turbação do imóvel; e concluiu pela sua não ocorrência, com base no conjunto fático-probatório. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.066.996/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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