- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, com base nos elementos dos autos, de que não foram preenchidos os requisitos do art. 791 do CPC/1973, a fim de autorizar a suspensão do processo executivo, reclama a incursão no contexto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 3. Considerando que os argumentos do acórdão não foram infirmados pela parte agravante nas razões do seu apelo extremo, incide, na espécie, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.065.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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