- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SÚMULA 385/STJ. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a despeito de ter havido a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, já havia outras inscrições, cuja eventual irregularidade não foi afastada pela interessada, motivo pelo qual não condenou a Concessionária ao pagamento de danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. 2. Rever tal conclusão, a fim de verificar a regularidade dos registros no nome da agravante, implica analisar os elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.457.455/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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