JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE PODERIA, EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NO ARESP QUE VEICULA A TESE SOBRE O NÃO CABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ACERCA DE DIREITO LOCAL, BEM COMO PELA IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO SINFFAZ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento pelo STJ, em sede de Recurso Especial, da violação do art. 535, II do CPC/1973, porquanto a Corte local não se manifestou, apesar de provocada, sobre o impacto que determinada legislação local tenha sobre a causa em julgamento, é objetivo, não importando, em absoluto, na análise do próprio direito local. 2. A decisão que reconhece a violação do art. 535, II do CPC/1973 e determina o retorno dos autos à Corte local para a nova apreciação dos Aclaratórios, não importa em reexame de provas, mas sim mera constatação objetiva da omissão havida no Tribunal de apelação. 3. Agravo Interno do SINFFAZ ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 83.700/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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