JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE, PARA ALTERAR O JULGADO, SERIA NECESSÁRIO, AINDA, O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA, OU NÃO, DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por ausência de indicação do dispositivo violado. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, o recorrente limitou-se a repetir as razões do Apelo Especial. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial. 3. O agravante não logrou comprovar ter impugnado o fundamento de inadmissibilidade de seu Apelo Nobre, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. Na verdade, afirma, e apenas em sede de Agravo Interno, ter delimitado de forma satisfatória a compreensão da controvérsia debatida nos autos. Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo a incidência do Enunciado 182/STJ. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à ausência de comprovação do dano e de elementos que justifiquem a imposição da penalidade, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 5. Não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado. Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgRg no AREsp. 787.315/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.454.612/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014 e AgRg no REsp. 1.235.179/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.10.2012. 6. Agravo Interno do Estado desprovido. (AgInt no AREsp n. 419.743/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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