- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE PARA ALTERAR O JULGADO SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (MS 18.847/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.11.2014 E AGRG NO RMS 47.414/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Consoante verifica-se dos autos, e conforme afirmado na decisão recorrida, a inadmissão do Recurso Especial se deu com base na ausência de contrariedade a lei federal, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Na razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, limitando-se a sustentar que restou demonstrada a ofensa a lei federal. No mais reafirma a tese defendida no Apelo Nobre. 3. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 4. Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo a incidência do Enunciado 182/STJ. 5. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Forçoso consignar, também, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que passou a adotar o entendimento de que a divulgação nominal da remuneração de Servidores Públicos em sítio eletrônico governamental, na rede mundial de computadores - internet -, não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, inexistindo direito líquido e certo à não divulgação da referida informação. A propósito: MS 18.847/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2014 e AgRg no RMS 47.414/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015. 7. Agravo Regimental dos particulares desprovido. (AgRg no AREsp n. 794.702/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.