- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITOS DA REVELIA. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A demanda refere-se ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em que foi negada à agravada a autorização para cobertura do procedimento médico e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à sua realização. 2. É firme a jurisprudência desta Casa no sentido de que aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação examinada é de consumo, porquanto visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pela recorrida. 3. Quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso, a análise das razões apresentadas pela agravante demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, devido as fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 816.392/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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