- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do STJ acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual se afigura improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Quanto à exibição de documento, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocando expressamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o fundamento exclusivamente constitucional subtrai desta Corte Superior a competência para o julgamento da causa, como já se decidiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 961.120/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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