JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito do requerente, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à exibição de documento, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocando expressamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o fundamento exclusivamente constitucional subtrai desta Corte Superior a competência para o julgamento da causa, como já se decidiu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 846.831/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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