- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Infirmar a constatação das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade de produção de prova pericial, à suficiência do substrato documental que subsidiou a ação monitória proposta, bem como pretender o redimensionamento da verba honorária, que não se mostra exorbitante ou irrisória, enseja o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.079.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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