- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DO MANDADO INJUNTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 5. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 1.1. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da controvérsia, destacando ainda a impropriedade do pedido relativo à prova pericial. 1.2. Diante do quadro delineado na instância a quo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, pois a valoração de provas foi solvida diante do acervo produzido nos autos, e sua reapreciação acerca da imprescindibilidade da prova testemunhal ou pericial, por certo, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte originária afastou a ocorrência de violação à coisa julgada, tendo em vista que no processo primevo não houve manifestação judicial sobre a obrigação discutida na presente ação monitória; mas, apenas, juízo sobre a juridicidade da emissão das duplicatas como forma de cobrança do crédito. 2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O aresto impugnado atestou que foram juntados documentos aptos à pretensão do autor da ação monitória. A par disso, "para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes [ou não] os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ" (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação monitória (arts. 283 e 284 do CPC/1973). Necessidade de alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Medida vedada nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Violação do art. 467 do CC. O Tribunal local asseverou que a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o direito alegado em juízo e, pelo contrário, há prova de que o serviço foi prestado pela parte ex adversa, razão pela qual não há se falar em exceção do contrato não cumprido. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.066.305/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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