- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO CPC/73. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação da verba honorária em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, não configura desproporcionalidade. III - Tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.220.155/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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