JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ESTADO E SEUS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão da aquisição de automóvel usado que, posteriormente, verificou tratar-se de veículo clonado. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver nexo causal imputável ao Estado e seus agentes. 3. Sustenta a parte recorrente a existência de falso reconhecimento de firma, abertura de firma falsa e com documentos falsos, negligência na conferência de documentos falsos, justificando assim o dever de indenizar (fls. 403). 4. Na hipótese vertente, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, foram unânimes em constatar a inexistência de nexo de causalidade a justificar a pleiteada indenização. 5. Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Local, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 6. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.304.352/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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