- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos casos de revisão de aposentadoria para complementação de contagem especial de tempo de serviço insalubre, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se enquadrando nas hipóteses de trato sucessivo. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.513.634/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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