- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 16/7/2004, dado o escoamento do prazo da intimação do Parquet da sentença em 7/7/2004 para interposição do recurso de apelação. 3. Desse modo, considerando a pena aplicada - 4 anos e 1 mês de reclusão -, verifica-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal em 15/7/2016, nos termos do art. 110, caput, c.c. 109, III, do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 20.476/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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