- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634 E 635, AMBAS DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA ALIMENTAR EXIGIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 309/STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO V. ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA AFASTAR AS REFERIDAS SÚMULAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, compete ao Presidente do Tribunal de origem a análise e julgamento de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na instância ordinária. Excepcionalmente, o STJ afasta a incidência dessas Súmulas na hipótese de manifesta ilegalidade do v. acórdão estadual. 2. Na espécie, não está configurada manifesta ilegalidade no v. acórdão estadual, o qual assentou que a dívida alimentar cobrada está de acordo com a Súmula 309/STJ e que o alimentante/requerente limita-se a afirmar que a planilha apresentada pelo alimentado/requerido não seria correta, mas não afirma qual seria o valor que entende devido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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