- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF, CUJA APLICAÇÃO SE AFASTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos casos em que se requer a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF. Tal entendimento, contudo, comporta mitigação em situações que ostentem excepcionalidade, tais como aquelas em que seja possível verificar, de plano, a ilegalidade da decisão recorrida e em que esteja configurado o risco de grave prejuízo para a parte, caso não seja a decisão prontamente suspensa. 2. A hipótese não ostenta excepcionalidade a justificar a admissibilidade da cautelar para o pretendido efeito suspensivo, porquanto o acórdão recorrido, ao menos à primeira vista, mostra-se em consonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal em casos análogos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.800/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
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