JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPIFICAÇÃO CONTROVERTIDA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS. INCUMBÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, tem-se devidamente individualizada, em tese, a conduta típica imputada aos recorrentes, havendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime bem como o rol de testemunhas. Dessa forma, não há se falar em inépcia da denúncia, estando devidamente preservado o exercício da ampla defesa. 2. Embora controvertida a tipificação atribuída na denúncia, é de conhecimento que o réu não se defende do tipo penal mas sim dos fatos, os quais, podem ao final, por ocasião da sentença, receber adequada tipificação, "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Esclareço, no ponto, que efetivamente há no Código Penal tipo penal que melhor se enquadra à conduta imputadas aos recorrentes. Porém, o momento adequado para a emedatio libelli é por ocasião da prolação da sentença, sendo irrelevante a correta capitulação dos fatos narrados, uma vez que, reitero, o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado na inicial acusatória. Portanto, eventual tipificação equivocada não revela ausência de justa causa nem inépcia da denúncia. 3. As demais alegações defensivas, relativas à ausência de comprovação de que os agravantes detinham a qualidade de guardadores de livros e documentos, devem ser analisadas durante a instrução processual, uma vez que dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 81.314/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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