- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NARRA APENAS A QUALIDADE DE SÓCIO. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIAME. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, tem-se que o agravado foi denunciado, juntamente com os corréus Fernando Coelho Reis Junior e Alessandra Falcão Reis, em virtude de serem sócios gestores do Posto Trevo Petróleo Ltda., não se demonstrando, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Como é cediço, a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. 2. Agravo regimental do Ministério Público improvido. (AgRg no RHC n. 76.581/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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