- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 . ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base no exame do conjunto fático-probatório, não sendo cabível a alteração do entendimento, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a reprimenda final manteve-se em patamar superior a 4 anos de reclusão, não preenchido, portanto, o requisito objetivo descrito no art. 44, I, do CP. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.873/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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