- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A exasperação da pena-base com base na quantidade da droga apreendida, na hipótese, não se mostra desarrazoada ou excessiva, encontrando amparo no que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que deve preponderar sobre as vetoriais do art. 59 do Código Penal. 2. Afasta-se a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando se verifica dedicar-se o réu a atividade criminosa. Concluir de forma distinta implica em vedado revolvimento fático-probatório, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Devidamente fundamenta a fixação do regime inicial fechado, porquanto "a quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo", deve ser mantida a escolha do modo prisional mais severo, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 5. Trata-se de inovação recursal, cujo exame se afasta, a pretensão de análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 6. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.022/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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