- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUTOR MÁXIMO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base com base nas consequências do crime, deve ser mantida a valoração negativa da referida circunstância judicial. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantida a condenação fixada pelas instâncias ordinárias, não subsistem as pretensões relacionadas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à fixação de regime prisional mais brando. 4. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.142/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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