- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria objeto deste recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela inexistência de prejuízos causados pelo atuação do defensor constituído, suficientes para anular o processo, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão quanto à alegada violação ao art. 261 do CPP. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo. Ainda, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 3. Além disso, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço. 4. A condenação do réu derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito por meio do depoimento das testemunhas, do laudo pericial e da avaliação psicológica da vítima, e não por conta da afirmação feita pela defesa de que o réu era "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da ação". 5. A fundamentação contida no acórdão objurgado, no sentido de que "não é suficiente para declarar prejuízo ao réu uma estratégia defensiva infrutífera", notadamente quando "o procurador à época buscou, dentro de suas convicções, a absolvição de seu cliente" e "exerceu suas atividades de maneira regular", encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 686.268/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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